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IMISSAO DE POSSE |
Ato pelo qual a posse de um imovel e entregue a uma pessoa, em regra a quem essa posse faz jus. Ex.: Entrega de chaves a comprador de imovel, na forma estabelecida em escritura de compra e venda. |
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IMOVEL FOREIRO |
Relativo ao imovel que esta onerado com enfiteuse ou aforamento. Nesta hipotese, o imovel fica sujeito ao pagamento anual de foro ao senhorio (enfiteuta). |
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IN VERBIS |
(loc. lat.) Nestas palavras |
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INCORPORACAO |
Base legal. Considera-se incorporacao imobiliaria a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construcao, para alienacao total ou parcial, de edificacoes ou conjunto de edificacoes compostas por unidades autonomas. |
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INCORPORACAO A PRECO DE CUSTO |
Incorporacao, onde a construcao de edificio em condominio for contratada pelo regime de administracao, regime esse tambem chamado de âa preco de custo. |
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INCORPORACAO POR EMPREITADA |
Detalhe nao contratado â Se um ou todos os condominos, de uma obra em condominio por empreitada, exigirem detalhes nao previstos no memorial descritivo da obra ou no contrato, nao pode essa obrigacao ser exigida do incorporador do condominio. |
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INCORPORADOR |
Considera-se incorporador a pessoa fisica ou a pessoa juridica, comerciante ou nao, que, embora nao efetuando a construcao, compromisse ou efetive a venda de fracoes ideais de terreno objetivando a vinculacoes de tais fracoes a unidades autonomas, em edificacoes a serem construidas ou em construcao sob o regime condominial, ou que meramente aceite propostas para edificacao de tais transacoes, coordenando e levando a termo a incorporacao e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega a certo prazo, preco e determinadas condicoes, as obras concluidas.
A iniciativa e a responsabilidade das incorporacoes imobiliarias caberao ao incorporador, que somente podera ser: a) o proprietario do terreno, o promitente comprador, o cessionario deste ou promitente cessionario com titulo que satisfaca os requisitos da Lei 4.5914/64.
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INVENTARIANTE |
Pessoa que administra o espolio ate que a partilha se consuma, tendo ainda numerosas outras atribuicoes especificadas em lei. |
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INVENTARIO |
Serie, complexo, de atos, pelos quais se procede a um levantamento de ativo e do passivo de uma determinada pessoa, inclusive nos casos de falecimento. |
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INVENTARIO NEGATIVO |
Processo mediante o qual se demonstra que o de cujus (finado) nao deixou bens. |
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INVENTARIO POR ARROLAMENTO |
Inventario simplificado. E utilizado quando atendidos os pressupostos previstos no Codigo de Processo Civil. |
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ITBI |
Imposto de Transmissao sobre Bens Imoveis. Fato Gerador: Alienacao (venda e compra) de imoveis intervivos (aliquota = 2% - dois por cento, calculado sobre o valor do imovel, de acordo com avaliacao da Prefeitura Municipal da situacao do imovel. |
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ITD |
Imposto de Transmissao Causa Mortis. Fato gerador: transferencia de imovel do espolio do de cujus ao herdeiro (aliquota de 4% - quatro por cento â sobre valor calculado pelo Estado da situacao do imovel. |
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