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IMISSAO DE POSSE
Ato pelo qual a posse de um imovel e entregue a uma pessoa, em regra a quem essa posse faz jus. Ex.: Entrega de chaves a comprador de imovel, na forma estabelecida em escritura de compra e venda.
IMOVEL FOREIRO
Relativo ao imovel que esta onerado com enfiteuse ou aforamento. Nesta hipotese, o imovel fica sujeito ao pagamento anual de foro ao senhorio (enfiteuta).
IN VERBIS
(loc. lat.) Nestas palavras
INCORPORACAO
Base legal. Considera-se incorporacao imobiliaria a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construcao, para alienacao total ou parcial, de edificacoes ou conjunto de edificacoes compostas por unidades autonomas.
INCORPORACAO A PRECO DE CUSTO
Incorporacao, onde a construcao de edificio em condominio for contratada pelo regime de administracao, regime esse tambem chamado de “a preco de custo.
INCORPORACAO POR EMPREITADA
Detalhe nao contratado – Se um ou todos os condominos, de uma obra em condominio por empreitada, exigirem detalhes nao previstos no memorial descritivo da obra ou no contrato, nao pode essa obrigacao ser exigida do incorporador do condominio.
INCORPORADOR
Considera-se incorporador a pessoa fisica ou a pessoa juridica, comerciante ou nao, que, embora nao efetuando a construcao, compromisse ou efetive a venda de fracoes ideais de terreno objetivando a vinculacoes de tais fracoes a unidades autonomas, em edificacoes a serem construidas ou em construcao sob o regime condominial, ou que meramente aceite propostas para edificacao de tais transacoes, coordenando e levando a termo a incorporacao e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega a certo prazo, preco e determinadas condicoes, as obras concluidas.
A iniciativa e a responsabilidade das incorporacoes imobiliarias caberao ao incorporador, que somente podera ser: a) o proprietario do terreno, o promitente comprador, o cessionario deste ou promitente cessionario com titulo que satisfaca os requisitos da Lei 4.5914/64.
INVENTARIANTE
Pessoa que administra o espolio ate que a partilha se consuma, tendo ainda numerosas outras atribuicoes especificadas em lei.
INVENTARIO
Serie, complexo, de atos, pelos quais se procede a um levantamento de ativo e do passivo de uma determinada pessoa, inclusive nos casos de falecimento.
INVENTARIO NEGATIVO
Processo mediante o qual se demonstra que o de cujus (finado) nao deixou bens.
INVENTARIO POR ARROLAMENTO
Inventario simplificado. E utilizado quando atendidos os pressupostos previstos no Codigo de Processo Civil.
ITBI
Imposto de Transmissao sobre Bens Imoveis. Fato Gerador: Alienacao (venda e compra) de imoveis intervivos (aliquota = 2% - dois por cento, calculado sobre o valor do imovel, de acordo com avaliacao da Prefeitura Municipal da situacao do imovel.
ITD
Imposto de Transmissao Causa Mortis. Fato gerador: transferencia de imovel do espolio do de cujus ao herdeiro (aliquota de 4% - quatro por cento – sobre valor calculado pelo Estado da situacao do imovel.
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