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| CERTIDAO | Documento emanado de autoridade publica mediante o qual se atesta que algo se verificou, que determinada peca consta dos autos de processo, etc. âCertidao e a reproducao do que se acha exarado num determinado ato, livro ou documento; se textual abrangendo todo o conteudo do ato, chama-se certidao verbo ad verbum; resumida, compreendento apenas os pontos indicados pelo interessado, chama-se certidao em breve relatorioâ (Washington de Barros Monteiro, curso de Direito Civil. Certidoes sao documentos emanados de copias ou fotocopias autenticadas de atos ou fatos constantes em algum outro documento encontrado em reparticoes publicas de quaisquer natureza ou especie. Tem grande valor probante, e seu fornecimento, por tais reparticoes, e obrigacao constitucional e direito do cidadao. | | | CERTIDAO NEGATIVA | Documento publico em que se atesta a inexistencia de alguma coisa, como, por exemplo, que nao pesa hipoteca sobre determinado imovel. | | | CITACAO | Chamamento de alguem para vir a juizo figurar em processo como parte. Existem varios tipos de citacao: citacao por carta, citacao pelo correio, citacao por oficial de justica, citacao por edital, citacao com hora certa. | | | CITACAO INICIAL | Comunicacao que se faz a uma pessoa de que contra ela foi ajuizada acao na qual deve apresentar sua defesa. | | | CITACAO POR PRECATORIA | E a que se processa no juizo deprecado, atendendo a solicitacao do deprecante (o mesmo que carta precatoria). Se da quando o notificado reside em comarca diferente daquela na qual tramita a acao. | | | CLAUSULA RESOLUTIVA | No proprio contrato existira previsibilidade para sua extincao. Se ocorrer o que estiver estipulado, o contrato, automaticamente sera extinto, sendo imprescindivel a prova da ocorrencia do fato. | | | CND | Certidao negativa de debito â Ex. Certidao emitida pela Receita Federal, inerente a INSS devido sobre construcao de imovel novo. Deve ser apresentada pelo construtor e/ou incorporado ao RGI (registro geral de imoveis) da respectiva circunscricao para que possibilite a averbacao da construcao a margem da matricula imobiliaria. | | | COMODATO | Tambem conhecido como emprestimo de uso, e o emprestimo gratuito de coisas nao fungiveis (nao podem ser substituidas por outra da mesma especie, qualidade ou quantidade). E um emprestimo de uso temporario, gratuito, em que o bem emprestado devera ser devolvido ao final do contrato. | | | CONDOMINIO | E pessoa juridica de fato (condominio nao e pessoa juridica de direito privado. Nao e dotado de personalidade juridica) - area e coisas de uso comum. O que permitira que, numa propriedade, se instituia condominio, regulado pela Lei 4.5941/64, que seja um edificio, num conjunto de edificios ou em um conjunto de unidades isoladas, sera existencia de areas de passagens comuns e, tambem, de coisas de uso, como instalacoes de agua, telefone, eletricidade etc. | | | CONTRATO | Contrato e o ato juridico em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento reciproco, a dar, fazer, ou nao fazer alguma coisa. | | | CONTRATO DE ADESAO | E aquele cujas clausulas sao aprovadas pela autoridade competente (seguro obrigatorio, financiamento do SFH, etc) ou que tenha sido estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servicos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar, como por exemplo: telefone, luz, seguro, etc. . | | | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL | Ocorre quando uma das partes se obriga a transferir a propriedade sobre um imovel, enquanto a outra se obriga a comprar, pagando um determinado valor sob determinadas condicoes . Conforme dispoe o art. 490 do CCB, salvo clausula contratual em contrario, as despesas com escritura e registro ficam a cargo do comprador. | | | CONTRATO DE GAVETA | Os contratos celebrados por mutuario para aquisicao da casa propria, no ambito do Sistema Financeiro da Habitacao â SFH, segundo a legislacao especifica, sao contratos de natureza personalissima, isto e, somente vinculam e devem ser executados entre o adquirente ou promissario comprador e a instituicao financeira que concedeu o credito, sendo que o credor passa a ser titular de um direito real sobre o imovel, atraves da constituicao de hipoteca, que somente e liberada apos a integral quitacao do preco. Essas as condicoes juridicas basicas em que esse negocio imobiliario e formalizado.
Todavia, incorporou-se ao costume imobiliario no Brasil, com o decorrer dos anos, uma figura atipica, denominada de âcontrato de gavetaâ, que e uma operacao pela qual o mutuario originario transfere a outra pessoa, mediante contrato nao registrado em cartorio de imoveis e sem o consentimento do credor hipotecario, a posse do imovel adquirido atraves do SFH. A propria jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, diante da multiplicacao de negocios desse tipo, chegou a elaborar uma definicao para os contratos de gaveta, considerados como âdesignacao atribuida aos negocios juridicos de promessa de compra e venda de imovel realizados sem o consentimento da instituicao de credito que financiou a aquisicaoâ (STJ, 3ª Turma, RESP 119.466-MG, Relator Min. Ari Pargandler, DJU 19.06.2000).
Cabe ressaltar que a legislacao do SFH sempre admitiu a transferencia ou cessao dos direitos e obrigacoes dos contratos de promessa de compra e venda de imovel celebrados com instituicoes financeiras. A Lei nº 8.004/90 expressamente permitia a transferencia do contrato, desde que âem ato concomitante a transferencia do financiamento respectivo, com a interveniencia obrigatoria da instituicao financiadora, mediante a assuncao, pelo novo mutuario, do saldo devedor contabil da operacaoâ (art. 1º, paragrafo unico). A Lei nº 8.692/93, por seu turno, previa que âNa transferencia a terceiros de direitos e obrigacoes decorrentes dos contratos de que trata esta lei, sera assegurada ao novo mutuario a manutencao das condicoes de prazo, juros e plano de reajustamento, aproveitando-lhes as prestacoes anteriormente pagasâ (art. 20). Todavia, na pratica, a transferencia do financiamento, nas bases de reajustamento adotadas pelo SFH, inviabilizava essa operacao, uma vez que, na maioria dos casos, o saldo devedor existente junto a instituicao financeira contabilizava valores que extrapolavam o valor real ou de mercado do imovel. Por outro lado, tantas eram as exigencias para aprovacao do cadastro do cessionario ou interessado na transferencia que somente, em raras situacoes, a instituicao financeira concordava com a realizacao da operacao.
A principal inconveniencia do contrato de gaveta para o cessionario e possuidor do imovel, que assume a obrigacao de pagar as parcelas pendentes do financiamento, e que este nao tem legitimidade para discutir ou questionar, perante a instituicao financeira, qualquer problema decorrente de reajuste indevido da prestacao ou do saldo devedor, pois o contrato permanece, para todos os efeitos legais, em nome do mutuario original. E mesmo apos o pagamento de todas as prestacoes, o cessionario enfrentara dificuldades visando a liberacao da hipoteca e a consequente transferencia do imovel para o seu nome, uma vez que a instituicao financeira somente reconhecera o mutuario original como titular do direito de propriedade. | | | CONTRATO PRELIMINAR | E o contrato assinado antes do definitivo. Deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado em carater definitivo. Uma vez concluido o contrato preliminar, quaisquer das partes pode exigir a celebracao do definitivo. | | | CORRETAGEM | Acao de angariar negocios para terceiros, de colocar terceiros em contato para que entabulem negocios. De acordo com nosso ordenamento juridico, so pode exercer a corretagem o corretor de imoveis devidamente inscrito no CRECI. | | | CRECI | Conselho Regional de Corretores de Imoveis. Os conselhos Regionais (estaduais) sao subordinados ao COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imoveis), sediado em Brasila. | |
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