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DE CUJUS |
(loc. lat). Do qual. Pessoa falecida, de cuja sucessao se trata. |
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DECRETO |
âDecreto e a forma pela qual o poder executivo baixa normas para a execucao das leis ou legisla em setor restrito, sempre de acordo com as prescricoes da Lei Maiorâ (Carlos Haroldo Porto Carrero) |
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DECRETO-LEI |
Ao lado da lei, tendo mesmo identica eficacia, podemos situar o decreto-lei. Na linguagem juridica tradicional, entende-se por decreto-lei ato expedido pelo Poder Executivo em periodo revolucionario ou de transicao, quando nao existe Poder Legislativo regular, modificando ou revogando leis em vigor. Tal dispositivo legal foi largamente utilizado em nosso pais no periodo ditatorial. |
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DENEGACAO |
Indeferimento, recusa. |
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DENUNCIA |
Ato pelo qual uma parte declara que um contrato se encerrou ou vai se encerrar em determinada data, por sua propria vontade e nao sera prorrogado ou renovado. |
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DENUNCIA CHEIA OU MOTIVADA |
E a possibilidade de o locador reaver o seu imovel baseado sempre com embasamento (pressupostos) na lei. |
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DENUNCIA VAZIA |
E a denuncia atraves da qual o locador pede o imovel locado sem que o locatario tenha dado motivo para tanto, apenas visando, em regra, reintegracao da posse. Em outras palavras: o locador nao e obrigado a expor os motivos pelo qual denuncia o contrato de locacao, desde de que o mesmo tenha sido celebrado pelo tempo minimo de 30 (trinta) meses, e esteja vencido ou vigorando por prazo indeterminado. |
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DESAPROPRIACAO |
Quando ha necessidade ou utilidade publica, ou ainda, por interesse social (o proprietario deve ser ressarcido pela Instituicao publica expropriatoria). |
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DESPACHANTE |
Pessoa que toma providencia para outras perante as autoridades administrativas, instituicoes diversas e outras instituicoes publicas, como cartorios e etc., objetivando concluir uma determinada burocracia processual. |
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DIREITO DE SUPERFICIE |
novidade sobre direito real introduzido pelo novo codigo civil â Faculta ao proprietario de terreno ceder a sua superficie a outra pessoa (chamada superciaria) o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado. Esse direito nao autoriza obra no subsolo, a menos que seja referente a concessao. Esse direito, para ter efeito legal, deve ser concedido atraves de Escritura Publica , devidamente registrada no competente RGI. |
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DIREITO DE VIZINHANCA |
limitacoes do direito de propriedade - Essas limitacoes referem-se a: a) seguranca, sossego e saude dos moradores; b) arvores limitrofes; c) obrigatoriedade de passagem por dentro de outra propriedade (serventia forcada â direito de acesso â previsto na Constituicao); d) passagem de cabos e tubulacoes; e) utilizacao de agua; f) limite entre imoveis; g) tapagem dos imoveis (muro, cerca) e h) construcao (recuo). |
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DIREITO REAL |
E o direito sobre o bem. E uma relacao entre a pessoa e o bem, na qual a pessoa tem direitos sobre o bem. E oponivel erga omni, ou seja, todos devem respeitar esses direitos. A pessoa detentora podera ajuizar acao contra quem injustamente detiver a coisa e negar-se a devolve-la. A propriedade constitui um direito real. |
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DOACAO |
E o ato pelo qual alguem, por sua propria vontade, transfere coisa ou vantagem que a aceita de forma gratuita. |
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